|

É uma interrogação que dá resposta a questões de
fundo e de momento em São Tomé e Príncipe. Hilário Garrido, Juiz
Conselheiro do Tribunal Constitucional, é quem coloca a questão
e esgrime argumentos sustentáveis para trazer luz sobre a
matéria. Tudo numa altura em que a eleição do Presidente da
República como Presidente do MDFM-PL, está no centro da agenda
política e jurídica são-tomense.
PARTIDOS POLÍTICOS
SÃO ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS?
Digladiando-se pelo país fora,
incluindo na diáspora (terei ouvido o Dr. Abílio Neto defender
que partidos políticos são entidades públicas, no programa Fórum
RTP-África) a discussão sobre se os partidos políticos são ou
não entes públicos ou privados ou coisas afins, a propósito de o
actual Presidente da República assumir a presidência do MDFM-PL,
partido de que já foi presidente honorário, pelo que ouvi dizer,
quero dizer da minha justiça sobre isso, abstendo-me - como bem
se compreenderá, face a minha função de Juiz constitucional,
embora tenha, como é obvio, a minha posição - de me pronunciar
sobre se é ou não anti-constitucional e não inconstitucional.
Porque, para mim, do ponto de vista
jurídico-constitucional e de fiscalização judicial de
constitucionalidade, só NORMAS é que podem ser consideradas
inconstitucionais e nada mais! Ao menos que em linguagens não
jurídicas (jornalísticas ou comum), se possa conviver com o uso
do conceito “inconstitucional” para qualquer violação da
Constituição.
Tanto mais que, só normas podem ser
sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, ou seja, só quando há
uma NORMA que viola a constituição é que se pode pretender levar
casos para esse Tribunal, pelo menos na sua vertente de
fiscalização de constitucionalidade.
Como já referi em artigos
anteriores, citando Guilherme da Fonseca e Inês Domingos no
“Breviário” de Direito Processual Constitucional, “a
fiscalização da constitucionalidade é de NORMAS sobre que se
fundamentam os respectivos recursos e não das DECISÕES”.
Ninguém pode recorrer ao Tribunal
Constitucional, alegando que tal ou tais actos ou comportamentos
são inconstitucionais e querer que este se pronuncie sobre o
caso. Ou seja, não se pode invocar inconstitucionalidade das
decisões, quer de primeira instância, quer do próprio Supremo
Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas ou quaisquer outros
tribunais superiores que existirem, nomeadamente, dos acórdãos,
sentenças e mesmo dos despachos judiciais. Só se pode considerar
que as normas em que se basearam tais decisões são
inconstitucionais e com base nisso recorrer para o T.C.
É incorrecto, como já vi em
recursos interpostos por alguns advogados (poucos), pedir-se ao
T.C. que declare inconstitucional este ou aquele acórdão de
outros tribunais. O T.C. só declara inconstitucionalidade de
NORMAS e não de DECISÕES, tais como acórdãos, sentenças e
despachos, como já referi.
Muito menos ainda, os actos
praticados pelos particulares. Os actos praticados pelos
partidos políticos (porque estes não são entes públicos) ou seu
representante, não são passíveis de recurso constitucional.
Estaremos próximo do que se passou recentemente com o Presidente
da República que assumiu a liderança do partido MDFM/PL. Aqui,
ele não age como P.R. Age, sim, enquanto cidadão que decide
liderar um partido. Estamos aqui perante um acto privado,
praticado por um particular; logo não é passível de sindicância
do Tribunal Constitucional.
Ora, o exercício de funções do P.R.,
acumulado com os do líder de um partido é que é uma questão que
se pode considerar se é ou não anti-constitucional (viola ou não
a Constituição) e não inconstitucional. E esta situação não é
impugnável junto do Tribunal Constitucional, primeiro, por ser
um acto privado praticado por um cidadão (particular); em
segundo lugar, por não estar em causa uma NORMA
infraconstitucional, pelo menos na sua função de fiscalização de
constitucionalidade, pois, da mesma forma que este Tribunal não
fiscaliza decisões, não fiscaliza também os factos ou actos
praticados pelas pessoas ou mesmo pelos mais altos órgãos ou
responsáveis políticos. Repito: o Tribunal Constitucional só
fiscaliza as NORMAS e não DECISÕES, entendido como actos
praticados por quem quer que seja, pessoa singular ou colectiva,
publica ou privada.
Seria bom imaginar-se se um
tribunal fiscalizasse os actos políticos! Ele transformar-se-ia,
necessariamente, num órgão politico, o que seria fatal para uma
democracia, porque não haveria distinção em quem faz política e
quem faz justiça! Não é por acaso que a nossa Constituição,
inspirada na portuguesa, assim como em todo o direito comparado,
nunca se atribui aos tribunais a função de fiscalizar actos
políticos. Estes são fiscalizáveis por órgãos também políticos.
Por exemplo Assembleia fiscaliza o Governo, o Presidente vela
pelo regular funcionamento das instituições democráticas e vela
pelo cumprimento da Constituição e das leis etc. Estas acções
são fiscalização política.
Os tribunais não fiscalizam actos
políticos; só actos administrativos cuja competência é do
Tribunal Administrativo, em que este anula as decisões da
Administração Publica que violam os direitos e interesses dos
cidadãos. Este Tribunal é que fiscaliza as DECISÕES em forma de
actos Administrativos.
E actos normativos (Leis,
Decretos-lei, Decretos regulamentares e outros regulamentos tais
como Despachos, Portarias, Posturas etc., consoante cada país)
que regulam de forma geral e abstracta a vida em sociedade nos
diversos sectores - daí a generalidade e abstracção como
características das normas jurídicas, ou seja, não pode haver
normas que visem regular situações concretas, nem visem pessoas
em concreto. Estes actos normativos que contêm NORMAS, são
sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, se violarem a
Constituição, quando quem de direito lá fizer chegar.
E porque só normas? Só normas
porque, além de imanarem de órgãos com poderes legislativos
superiores do Estado, embora também haja casos de regulamentos
produzidos por entidades menores, como já disse, provêm de actos
que visar regular toda a vida em sociedade, o que constitui um
condicionador de tudo, afinal de contas, em toda a vida social
de um Estado.
Os actos políticos têm valor que
têm, mas são actos muitas vezes efémeros, e compatíveis com
outros actos políticos, mutáveis de forma volátil, embora se
deva reconhecer que os actos normativos brotam de decisões
políticas. Alias, as leis são produto de grandes decisões
políticas. Mas as leis são quase perenes, embora sejam, também
elas, mutáveis, a qualquer momento, por decisão política. Basta
lembrar que até as constituições são mutáveis.
Estou a referir-me a actos de
Estado tanto políticos como legislativos; actos produzidos pelos
órgãos de soberania políticos (tribunais são órgãos de soberania
não políticos; logo não produzem leis).
Há uma relação que entendo haver
entre politica e lei. Embora esta brote daquela, estando em
vigor, a política submete-se a ela. Ao menos que a politica
queira alterá-la. E quanto as leis ordinárias, só põem
alterá-las no respeito pela Constituição que é a lei-mãe.
Dando um exemplo, só se pode
recorrer para T.C., alegando que uma norma aplicada ou cuja
aplicação foi recusada, estando em causa a sua
constitucionalidade, por um acórdão, sentença ou despacho de
qualquer outro Tribunal. Neste caso especifico, estamos em
presença de fiscalização concreta ou seja, casos concretos que
tenham a ver com um processo envolvendo tanto cidadãos, como
quaisquer outras entidades públicas ou privadas; obviamente, de
normas que estão em vigor - fiscalização sucessiva-concreta.
Porque temos o caso de fiscalização
preventiva em que o Presidente da República requer ao Tribunal
Constitucional que fiscalize alguma ou algumas normas constantes
de propostas ou projectos de leis ou decretos-lei já aprovadas
(DECRETO, designação que a doutrina e a jurisprudência
portuguesas atribuem aos actos legislativos que estão na fase de
promulgação pelo P.R.), para dissipar algumas duvidas que este
tenha sobre se tais normas estão ou não conforme a Constituição,
antes de promulgar tais DECRETOS, para que - entenda-se - o
ordenamento jurídico não esteja infestado com leis desconformes
com a Constituição.
Nada obsta, no entanto, que também
normas inconstitucionais em vigor venham a ser, a todo o tempo,
sujeitas a fiscalização sucessiva abstracta, ou seja a que é
feita, a posteriori, sem ter em conta um caso concreto.
O Tribunal Constitucional não se
pronuncia sobre qualquer coisa que alguém considera
constitucional ou não. Ele não é, como nenhum tribunal - à
excepção do Tribunal de Contas que tem uma função especifica de
saber como são utilizados os dinheiros públicos a todos os
níveis, que fiscaliza as contas do Estado e, nesta função,
impulsiona a sua acção, procurando saber como são ou foram
utilizados esses fundos, fazendo auditorias etc. - um órgão
consultivo de ninguém, nem de nenhum outro órgão do Estado, seja
qual for, porque é assim que a Constituição e a lei determinam.
Se determinassem o contrário … “manda quem pode, obedece quem
deve”. O legislador constituinte ou ordinário é que mandam! Não
são as conjunturas políticas ou as vontades circunstanciais de
quem quer que seja que determinam o que cada órgão do Estado
deve ou não fazer. As competências só existem previamente na
Constituição e nas leis. Isto é corolário do Estado de direito,
do império da lei, ou ainda, se se quiser, do principio da
legalidade.
Os tribunais não são, muito menos,
pró-activos, são reactivos (pró-activo: agir por iniciativa
própria ou ir ao encontro de soluções; reactivo - agir em
resposta a qualquer solicitação ou impulso).
Porque assim diz o Código de
Processo Civil, enunciando o principio dispositivo, segundo o
qual o impulso das acções ou processos compete as partes (artigo
264º). E é preciso que elas tenham, antes de mais, legitimidade
para tal.
Um exemplo que dou, normalmente, às
pessoas que não sabem da matéria ou com pouca cultura geral,
quando dizem que tribunais não fazem nada e as coisas estão a
passar impunemente no país (ex. corrupção), é que mesmo que haja
homicídio de 100 pessoas, se as autoridades competentes não
trouxerem esse caso para o Tribunal, este não pode fazer nada!
Portanto, havendo homicídio,
corrupção, furto ou roubo etc., se a polícia judiciária que no
nosso caso é a PIC, a PSP e o Ministério Público nada fizerem,
os tribunais nada podem fazer. Segundo o princípio dispositivo,
são estas entidades que devem accionar os seus mecanismos para
que o caso chegue ao Tribunal.
As competências não se presumem; ou
tem-se ou não se tem, consoante for da Constituição ou da lei.
O nosso sistema de fiscalização
judicial de constitucionalidade é difusa, ou seja todos os
tribunais, sem excepção, estão obrigados a não aplicar normas
que violem a Constituição, como diz o artigo 129.º/1. Devem
fiscalizar a constitucionalidade de normas que estejam
eventualmente a tratar num caso concreto, aplicando-as ou não,
sendo o Tribunal Constitucional o órgão central e superior que
tem a ultima palavra para decidir se uma norma é ou não
constitucional, quando lhe é solicitada uma fiscalização,
sobretudo quanto aos casos concretos, pela via de recurso. Pelo
que, o Tribunal Constitucional não tem nenhuma forma de
intervenção se não pela via de recurso de quem de direito ou
melhor de quem tem legitimidade para tal. O mesmo se passa em
todas as formas de fiscalização de constitucionalidade:
preventiva (antes de entrar em vigor); sucessiva concreta
(depois de entrada em vigor mas aplicado a um caso que esteja em
tribunal; sucessiva abstracta (depois de entrada em vigor, sem
ter em conta um caso concreto). E nesta fiscalização sucessiva
abstracta, se o T.C. declarar uma norma inconstitucional, ela
deixa de existir na ordem jurídica nacional, enquanto que na
fiscalização concreta, a declaração de inconstitucionalidade
afecta só o caso que levou a essa fiscalização.
É bom frisar que a fiscalização
abstracta, logicamente sucessiva, não é suscitada a partir de
outros tribunais. Elas desencadeiam-se por iniciativa de vários
órgãos superiores do Estado, passando pelo Presidente da
República até ao Presidente do Governo Regional do Príncipe
(artigo 147.º/2 CRSTP), quando essas entidades, passando o tempo
que passar, em que uma norma está em vigor - mesmo as do Código
Penal de 1886, ou mesmo a norma de uma lei que entrou em vigor
há um ou dois dias. E isso é uma obrigação, um poder/dever,
embora a Constituição use o termo “poder” nesse exercício..
Significa tudo isso que na
fiscalização difusa, porque diz a Constituição que os tribunais
não devem aplicar normas que considerem inconstitucionais, há
uma atitude pró-activa porque os outros tribunais decidem eles
próprios aplicar ou não uma norma conforme achem que elas são ou
não constitucionais. É o chamado conhecimento ex officio. Ao
contrário, o Tribunal Constitucional que procede a fiscalização
concentrada, porque todos os recursos vão para ali parar, assume
uma postura reactiva, decidindo apenas em função desses pedidos.
Mas, penso que numa hipótese
meramente académica, se pode especular que o Tribunal
Constitucional pode ter uma atitude pró-activa quando ele
próprio lida com as normas, em primeira mão. Estou a pensar nos
casos em que, no âmbito doutras competências previstas na
Constituição, maxime, processo eleitoral, ele pode confrontar-se
com uma norma que regula questões eleitorais que ache
inconstitucional e consequentemente não aplicá-la. Quid júris?
Deverá desencadear-se um processo de fiscalização de
constitucionalidade ou o T.C. decide já aí esta questão. Penso,
sem certeza absoluta, que deve poder decidir em definitivo, sem
necessidade de mais desenvolvimentos processuais.
Ora, o Tribunal Constitucional tem
também, como já referi, outra atribuição que é a do processo
eleitoral, através da qual toma todas as decisões que forem
pertinentes neste âmbito, nos termos constitucionais e legais.
Os actos políticos (dissolução da
Assembleia Nacional, nomeação de Primeiro-Ministro, de
Ministros, de Embaixadores, etc.) também não são passíveis de
serem impugnadas junto do Tribunal Constitucional. Estes são
exemplos de actos que se deve ou pode considerar de
anti-constitucional, no sentido técnico-jurídico-constitucional
e não inconstitucional.
Anti-constitucional, para mim, é
tudo aquilo que se faz na vida pública em termos de actos -
também privada; por ex. o patrão que faz discriminação dos
trabalhadores em razão do género, viola o princípio
constitucional de igualdade - e que vai contra a Constituição,
atingindo tanto as normas como os seus princípios. Não se deve
considerar isso inconstitucional, mas sim anti-constitucional.
Normas são o que está expresso
articuladamente em diplomas legais, e apreensível até pelos
leigos, em alguns casos. Princípios são os valores enunciados
pelas normas, algumas vezes de forma expressa, outras
implicitamente que só se descobre nas entrelinhas ou através de
uma operação que juridicamente se chama de interpretação
enunciativa, interpretação essa que nos leva a inferir algo que
uma norma ou o conjunto de normas querem transmitir.
Temos como exemplo de norma: “A
vida humana é inviolável.” E exemplo de norma que enuncia um
princípio constitucional, que é o “princípio de igualdade”:
“Todos são iguais perante a lei”. Temos, finalmente, exemplo de
princípios que são inferidos nas entrelinhas de toda a
Constituição ou de todo o conjunto das suas normas, ou ainda, de
todo o sistema constitucional que é, por ex., o princípio
democrático.
É através de interpretação
enunciativa de uma norma que se infere os princípios ou regras
nela contidos, pelo processo de “inferência lógica de regras
implícitas”.
Muito infelizmente, não ouvi o que
disseram os Prof. Doutores Jorge Miranda e Bacelar Gouveia,
quando falaram para a RDP-AFRICA sobre a “vexata quaestio” de o
P.R. poder ou não ser líder de um partido. Nem sei se terão
referido nesta polémica de os partidos serem públicos ou
privados. Mas se algum deles tiver tomado alguma posição, penso
que não terão referido a natureza jurídica dos partidos
políticos ou a sua personalidade jurídica. Se algum deles fez
referência a isso, penso que terão dito que os partidos
políticos prosseguem fins políticos ou estão vocacionados para
velar pelo interesse público; afinal, politica é gestão da vida
pública ou vocação para tratar do bem comum! E as suas
actividades são, supostamente, pelo menos na exigência
constitucional, viradas para o interesse público.
Foi nesta perspectiva que esses
Professores terão referido a esse tema. São Professores de
craveira internacional, vozes autorizadas para falar sobre
Direito e a Política. Estou a anos-luz de distância para sequer
ter a veleidade de por em causa o que dizem, sem prejuízo de
poder não estar de acordo com as suas posições. Apenas faço um
exercício intelectual, assim como me ensinaram, de reflectir por
mim próprio, embebido nos seus ensinamentos, e omitir a minha
opinião.
Importa precisar o que é
importantíssimo nisso: Todos estamos a interpretar o artigo 72.º
n.º2 da Constituição que diz: ” As funções de Presidente da
República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou
privada”.
É a partir destes dois conceitos
(”público” e “privada”) alí constantes e que são estritamente
jurídicos, que devemos reflectir sobre esta matéria.
São públicas todas as entidades
criadas ou pertencentes ao Estado, ele próprio, de per se, uma
entidade pública. Estado entendido no seu todo, abrangendo a
região autónoma e as autarquias locais, sendo estas também de
per se entidades públicas, com personalidades jurídicas
distintas, pois o nosso Estado, embora seja unitário é
descentralizado.
Como exemplo de entidades públicas
criadas pelo Estado, temos as empresas públicas e outros
institutos com personalidade jurídica e autonomia administrativa
e financeira, tais como Banco Central, Instituto de Segurança
Social, etc.
Exemplo de entidade pública criada
pelas Câmaras Distritais, temos (pelo menos até hoje, que eu
saiba) a Associação Nacional de Municípios. Devido a incipiência
do desenvolvimento do nosso Estado - embora com mesma idade que
Cabo Verde - penso que esta é a única entidade criada pelas
Câmaras e única entidade pública criada fora do Estado, enquanto
que noutros países (Portugal; Cabo Verde) há várias entidades
criadas pelas Regiões Autónomas e Câmaras Municipais,
nomeadamente, empresas e serviços personalizados, nos domínios
de água, saneamento, limpeza, etc. etc.
Explicitando melhor ainda, Estado é
uma pessoa jurídica, Região Autonomia do Príncipe é outra pessoa
jurídica e as autarquias locais - Câmaras Distritais, são também
pessoas jurídicas independentes umas das outras. Cada um tem a
sua vida pública que pratica de acordo com a vontade das suas
populações, têm o seu património (ou pelo menos devem tê-los bem
definidos na Constituição ou na lei), as suas finanças e vida
administrativa e até politica autónomas, no caso da Região
Autonomia do Príncipe. Daí que se fala de autonomia
político-administrativa do Príncipe e autonomia administrativa
das Câmaras Distritais, sendo que autonomia politica comporta
poder politico e legislativo, enquanto autonomia administrativa
comporta apenas poder administrativo.
Portanto, no sentido amplo, quando
se fala de Estado está-se a referir a todas essas entidades:
Estado/poder central, Região Autónoma do Príncipe/poder regional
e Câmaras Distritais/ poder local. Cada um com sua personalidade
jurídica própria. Ou seja são, por essa natureza, pessoas
colectivas de direito público. Eis a essência de uma entidade
ser pública ou privada.
Para dar uma achega melhor nessa
confusão, quero referir-me ao exemplo infeliz que alguns
juristas deram ao considerarem que os partidos políticos são
pessoas públicas, comparando isso a Ordem dos Advogados. Eles
consideram que Ordem é constituída por pessoas particulares
(advogados) mas é entidade pública. Aberração! É pública, mas
por razões diferentes, porque, normalmente, a proveniência
particular torna qualquer entidade um ente privado.
E não se confunda com entidades
privadas que o Estado confere estatuto de “utilidade pública”, o
que pode conferir-lhes alguns privilégios ou regalias por parte
do Estado, podendo, por ex. beneficiar de apoios financeiros. Um
exemplo de entidade privada que pode ter “utilidade pública”,
conferido pelo Estado é a Câmara do Comercio, Industria e
Serviços. Isso não significa que as organizações, associações
não têm utilidade pública. Têm-na sempre que as suas acções
visem servir as comunidades. É o caso de diversas associações
cívicas espalhadas pelo país fora.
O estatuto de utilidade pública que
o Estado confere tem um efeito jurídico na vida dessas entidades
e consequentemente, confere-as alguns direitos. É uma espécie de
reconhecimento especial. E o Estado deve ter uma lei base que
regula o que é isso de utilidade pública e definir os perfis que
as entidades privadas devem ter para beneficiar desse estatuto.
Nada de confusão! Diferentemente
dos partidos, a Ordem dos Advogados foi criada (embora com por
iniciativa dos advogados) pelo Estado, através de uma lei que
aprova o seu estatuto e define-a como uma entidade de direito
público, devido a especificidade da sua intervenção (ou dos seus
membros) na administração da justiça, com os correspondentes
poderes disciplinares sobre estes, poderes tais que são uma
espécie de transmissão ou delegação de determinadas competências
do Estado. A ordem detém poderes públicos conferidos pelo Estado
para melhor eficiência e eficácia do exercício das suas funções
que no essencial consiste em promover e proteger a democracia e
o Estado de direito democrático, os direitos do homem e
contribuir de forma incisiva e decisiva para a boa administração
da justiça. A Ordem não é uma associação que visa os interesses
dos associados, nem muito menos é um sindicato ou coisa parecida
como se apregoa por ali levianamente. É uma entidade de muita
utilidade na vida do Estado. Na justiça ela é indispensável. Sem
os advogados não há justiça! E se não há justiça …
Portanto, partidos políticos são
entes privados e Ordem de Advogados é uma entidade pública, por
determinação do Estado. Não uma entidade a quem o Estado
conferiu estatuto de utilidade pública! Ela é, como o Estado,
uma entidade pública, cada um com sua personalidade, dignidade e
função social.
A Constituição dá grande relevância
aos partidos políticos de forma implícita, no artigo 63.º/1, ao
referir-se ao direito a constituição e participação em
organizações políticas - que não tem que ser necessariamente
partidos (temos o exemplo de “Plataforma de Participação e
Cidadania que terá degenerado em Novo Rumo, se a memória não me
falha, que não é um partido mas desenvolve ou promovia
actividades politicas). Actividades politicas não são só
desenvolvidas pelos partidos. Estes, são, sim, os mais
vocacionados para se constituírem em alternância ao poder,
visando, portanto, conquistá-lo nas eleições e o n.º 2 remete a
regulamentação da sua vida à lei especial, devido à influência
que têm na formação da vontade dos principais órgãos de um
Estado, sobretudo dos órgãos de soberania. Refiro-me a partidos
que conseguem ser eleitos a vários níveis institucionais.
Portanto, é para mim, sobretudo
devido a essa potencialidade, que a Constituição cuida de
abordar o essencial da sua vida e existência, vindo a lei
definir o seu estatuto, com alguns privilégios em relação a
associações não politicas.
São “privadas” todas as entidades
particulares ou criadas por particulares, nomeadamente,
empresas, associações, e fundações, as chamadas ONG’s.
Ora, partidos políticos são, sem
dúvida para ninguém, organizações de cidadãos, ou melhor
dizendo, de particulares que visam participar na vida política.
Só por isso já bastava para se lhes qualificar de entes
privados. São criadas e registadas por grupo de cidadãos que
decidem exercer de forma mais activa a cidadania, que é a
participação na vida pública e politica do país, constituindo-se
em alternativa ao poder e buscando conquistá-lo, entenda-se, com
melhores soluções e programas para cada país.
É evidente que, pela sua vocação e
objectivos na vida do Estado, tais como participação nas
eleições e possibilidade de participarem nos mais altos órgãos
do Estado que são órgãos que determinam a vida da colectividade,
merecem, diferentemente de organizações não politicas, uma
atenção do Estado quanto ao estabelecimento de regras sobre a
sua existência, organização e funcionamento, conforme a Lei dos
partidos políticos, o que não lhes confere, ainda assim, um
estatuto de pessoa colectiva de direito público.
Fonte:
Tela Non
Topo |